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Artigo 412 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 412

Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das tabelas anexas ns. 2, 3, 4 e 5.

Art. 412 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959