Artigo 167, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 167
O magistrado poderá ser licenciado:
I
para tratamento de saúde;
II
para tratar de interesses particulares;
III
por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau e cônjuge do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
IV
quando convocado para serviço militar.
Parágrafo único
- A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir.