Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 3.
Parágrafo único
- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do escrivão, sem ônus para o Estado.