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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 47

Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 3.

Parágrafo único

- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do escrivão, sem ônus para o Estado.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959