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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 183

Será pública a audiência, salvo quando a lei dispuser em contrário, devendo realizar-se no fórum, ou, em caso excepcional, no lugar que o juiz designar.

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959