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Artigo 308, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 308

Ao tabelião compete:

I

lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento em que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;

II

fornecer certidão de documentos existentes no cartório o traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;

III

lavrar, aprovar e anotar testamento.

Parágrafo único

- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de escrevente substituto ou autorizado.

Art. 308, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959