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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 100

No ato da posse, o desembargador ou juiz apresentará o título e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959