Artigo 117, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:
I
Por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;
II
Por outro Desembargador, para completar Câmara de Embargos;
III
Por Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte;
IV
Por Juiz de Direito da Comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)