Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 196
O cargo de assistente será provido por bacharel em direito com três anos, pelo menos, de prática forense.
Parágrafo único
- Os vencimentos do assistente serão iguais aos do assistente jurídico da terceira classe do Departamento Jurídico do Estado.