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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 19

Se houver empate em terceiro escrutínio, ter-se-á por indicado o mais antigo, tratando-se de juiz e mais idoso, quando advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 19

No preenchimento dos cargos criados por esta lei na Secretaria do juízo de menores da comarca de Belo Horizonte, terão preferência os servidores que ali estejam em exercício há mais de dois anos.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959