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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 4º

Criada por lei uma comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Presidirá à instalação o juiz de direito da comarca desmembrada ou o da mais próxima, se duas ou mais o forem, lavrando-se ata no livro de notas de cartório de paz e remetendo-se certidão ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Departamento da Justiça da Secretaria do Interior, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público Mineiro.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959