Artigo 216, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 216
O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.
Parágrafo único
- Mediante requisição ao Procurador Geral membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.