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Artigo 216, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 216

O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Parágrafo único

- Mediante requisição ao Procurador Geral membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.

Art. 216, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959