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Artigo 329 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 329

O contador deverá:

I

glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;

II

na comarca de Belo Horizonte, remeter ao tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.

Parágrafo único

- O contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 329 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959