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Artigo 298, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 298

A substituição obedecerá às seguintes regras:

I

o tabelião, o escrivão, os oficiais de protesto, de registro de imóveis, de pessoas jurídicas e de títulos e documentos serão substituídos sempre pelo escrevente substituto ou autorizado e, na falta destes, por escrevente maior de vinte e um anos, e, ainda, na falta deste último, por outro serventuário da justiça. No caso de afastamento do titular do cartório por mais de três meses, o escrevente que assumir o exercício do oficial ou escrivão substituto.

II

o depositário público, por cidadão idôneo, mediante fiança, que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;

III

o distribuidor, o contador ou o partidor, pelo escrevente do cartório, e, na falta, por pessoa idônea;

IV

o avaliador judicial pelo outro, e, na falta, por pessoa idônea, ficando a substituição, na comarca de Belo Horizonte, a critério do juiz de direito da primeira vara cível;

V

o tesoureiro, pelo fiel de tesoureiro, por escrevente maior de vinte e um anos de idade, indicado pelo tesoureiro em exercício e sob sua responsabilidade, e, na falta, por cidadão idôneo, mediante fiança, que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído.

Parágrafo único

- No caso de suspeição do serventuário, far-se-á redistribuição a outro cartório, que será compensado.

Art. 298, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959