Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 99
O desembargador, o juiz de direito e o juiz municipal tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato do órgão oficial.
§ 1º
O juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato.
§ 2º
Havendo justo motivo, poderá o Presidente, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.