JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 313 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 313

Ao escrivão compete:

I

funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por tribunal do júri, de imprensa ou de economia popular;

II

funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto no art. 311.

Art. 313 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959