Artigo 313 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 313
Ao escrivão compete:
I
funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por tribunal do júri, de imprensa ou de economia popular;
II
funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.
Parágrafo único
- Ao escrivão se aplica o disposto no art. 311.