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Artigo 409, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 409

O juiz e o procurador do Tribunal de Justiça Militar, o auditor, o promotor, o advogado e o escrivão terão os vencimentos fixados na tabela n. 2.

§ 1º

O secretário do Tribunal terá gratificação correspondente a um terço de seus vencimentos.

§ 2º

O suplente de juiz, o do auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.

§ 3º

O suplente de juiz não poderá, esgotados os prazos legais e a prorrogação que lhe for concedida pelo Presidente, reter os autos que lhe tenham sido atribuídos, sob pena de ter cassada a sua convocação. LIVRO VII

Art. 409, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959