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Artigo 311 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 311

O escrivão deverá:

I

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

II

remeter mensalmente à Corregedoria mapa dos feitos em andamento.

Art. 311 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959