Artigo 363, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 363
O contínuo-servente deverá:
I
cumprir as ordens dos juízes e do administrador;
II
distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;
III
fazer a limpeza do prédio e dependências;
IV
atender aos interessados e dar-lhes informações.