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Artigo 363, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 363

O contínuo-servente deverá:

I

cumprir as ordens dos juízes e do administrador;

II

distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;

III

fazer a limpeza do prédio e dependências;

IV

atender aos interessados e dar-lhes informações.

Art. 363, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959