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Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 169

O magistrado atacado por tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 169 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959