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Artigo 148, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 148

Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.

§ 1º

Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa pelo prazo de uma hora.

§ 2º

Se houver voto vencido, a decisão será embargável no prazo de cinco dias.

§ 3º

Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para julgamento, dentro do prazo de cinco dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine", por incabíveis ou intempestivos.

§ 4º

Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos caberá agravo, processado pela forma do art. 836, do Código do Processo Civil.

Art. 148, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959