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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 68

Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido ou compulsoriamente, por motivo de interesse público.

§ 1º

A remoção a pedido somente poderá ser concedida depois de um ano de efetivo exercício na comarca e mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, quando possível.

§ 2º

Quando a vaga tiver de ser preenchida pelo critério de antiguidade, a lista deverá ser organizada sempre na sessão anterior àquela em que se deva formar a lista para promoção ou remoção.

§ 3º

Se a vaga tiver de ser preenchida pelo critério do merecimento, as listas de remoção ou promoção serão feitas na mesma sessão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959