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Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 200

A Corregedoria terá uma secretaria sob a direção geral do secretário e a superintendência do Corregedor.

Parágrafo único

- O secretário será bacharel em direito e deverá ter três anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959