Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 200
A Corregedoria terá uma secretaria sob a direção geral do secretário e a superintendência do Corregedor.
Parágrafo único
- O secretário será bacharel em direito e deverá ter três anos, pelo menos, de prática forense.