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Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 174

A pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo e prova de condições mencionadas no art. 164.

§ 1º

A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade do pleito.

§ 2º

As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês importando a desistência de parte desse prazo em perda do restante, desde que inferior a quinze dias.

Art. 174, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959