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Artigo 117, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 117

O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:

I

Por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;

II

Por outro Desembargador, para completar Câmara de Embargos;

III

Por Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte;

IV

Por Juiz de Direito da Comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 117, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959