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Artigo 372 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 372

O Tribunal de Justiça Militar terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos na primeira sessão do ano, por maioria dos juízes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

Art. 372 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959