Artigo 372 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 372
O Tribunal de Justiça Militar terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos na primeira sessão do ano, por maioria dos juízes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.