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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 164

Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.

Art. 164 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959