Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 164
Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.