JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 129

O juiz de paz será substituído:

I

por seus suplentes na ordem de votação;

II

pelo do distrito da comarca mais próxima;

III

pelo do distrito mais próximo da outra comarca.

§ 1º

Havendo subdistrito, o juiz de paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.

§ 2º

Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituendo.

Art. 129, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959