Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 173
Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado, que as requerer , conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com os vencimentos e vantagens do cargo (art. 164).
Parágrafo único
- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo:
a
de casamento ou luto, até oito dias;
b
de férias;
c
de licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.