Artigo 299 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 299
O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Registro de Custas.
Parágrafo único
- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Registro de Custas.