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Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 221

Se pela data da última conclusão, o corregedor verificar que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedir-lhe-á informação.

Art. 221 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959