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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 2º

Fica extinto o cargo de juiz de direito seccional.

§ 1º

Os atuais juízes de direito seccionais continuarão em exercício com os deveres, atribuições e vantagens da lei anterior, não podendo permutar os cargos, que serão automaticamente suprimidos, à medida que vagarem.

§ 2º

O juiz de direito seccional precederá, para efeito de substituição de juiz de direito, os indicados nos artigos 121 e 122 desta lei.

§ 3º

No exercício de substituição de juiz de direito, o juiz de direito seccional perceberá diária prevista no artigo 138 desta lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959