Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinto o cargo de juiz de direito seccional.
§ 1º
Os atuais juízes de direito seccionais continuarão em exercício com os deveres, atribuições e vantagens da lei anterior, não podendo permutar os cargos, que serão automaticamente suprimidos, à medida que vagarem.
§ 2º
O juiz de direito seccional precederá, para efeito de substituição de juiz de direito, os indicados nos artigos 121 e 122 desta lei.
§ 3º
No exercício de substituição de juiz de direito, o juiz de direito seccional perceberá diária prevista no artigo 138 desta lei.