Artigo 343 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 343
Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao tesoureiro, que noticiará, dentro de vinte e quatro horas, no expediente forense e em aviso afixado na tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo e dos nomes das partes e seus advogados.
§ 1º
Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas, da natureza do processo e do nome das partes no expediente forense, sendo, porém, obrigatório o imediato aviso afixado na tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.
§ 2º
Havendo reclamação contra a conta, os autos serão devolvidos a cartório.