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Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 218

Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando:

I

número de ordem;

II

título do feito;

III

nomes das partes;

IV

data da autuação;

V

espécie do último despacho;

VI

data da conclusão;

VII

data da devolução;

VIII

fase em que se acha o feito não concluso.

§ 1º

A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.

§ 2º

O escrivão perceberá cem cruzeiros mensais pela organização do mapa, e o distribuidor, cinqüenta cruzeiros, pela conferência e remessa.

§ 3º

Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicada pelo Corregedor a multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Art. 218 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959