Artigo 109, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 109
A matrícula deverá conter:
I
nome do juiz;
II
data de nascimento, que será a constante da certidão civil, ou na falta desta, a constante do diploma de bacharel;
III
data da primeira nomeação, de remoção e promoção;
IV
data da posse no cargo e de entrada em exercício;
V
interrupção de exercício e seu motivo;
VI
processo intentado contra o juiz e respectiva decisão;
VII
elogio ou nota desabonadora;
VIII
pena disciplinar.