Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 151
Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador.
Parágrafo único
- O magistrado que for declarado moralmente incapaz poderá requerer aposentadoria, se já tiver trinta anos de serviço.