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Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 151

Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador.

Parágrafo único

- O magistrado que for declarado moralmente incapaz poderá requerer aposentadoria, se já tiver trinta anos de serviço.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959