Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Juiz de Fora, servirão cinco juízes de direito:
I
três de varas cíveis;
II
dois de varas criminais.
Parágrafo único
- Servirá na comarca de Juiz de Fora um juiz municipal.
Art. 10
As comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, para o efeito do registro de imóveis, serão divididas em tantas zonas quantos são os oficiais do dito registro mencionados nesta lei.
§ 1º
O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, decretará a fixação dos limites de cada zona, assegurando, tanto quanto possível, a igualdade dos respectivos territórios, que deverão abranger, ainda com igualdade possível, trechos das áreas rural, suburbana e urbana das respectivas comarcas.
§ 2º
O Poder Executivo publicará no órgão oficial do Estado a descrição dos limites territoriais de cada zona, a fim de que os atuais oficiais do registro, no prazo de vinte dias, e atendidas as preferências pela ordem de antigüidade no exercício do cargo, exerçam o direito de escolha da zona do respectivo cartório.
§ 3º
Decorrido o prazo de vinte dias a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo promulgará o decreto mencionado no § 1º, atendendo às escolhas feitas e designando livremente, se for o caso, as demais.
§ 4º
Os oficiais do registro de imóveis mencionados neste artigo organizarão, no prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência do decreto que delimitar as zonas, fichários que os habilitem a fornecer certidões dos atos praticados nos últimos vinte anos e relativos aos imóveis nelas situados.
§ 5º
Continuarão nos cartórios onde se encontrem as inscrições reguladas pelo Decreto-lei 58 de 10 de dezembro de 1937, devendo a escritura definitiva, quando outorgada ao compromissário comprador, ser transcrita no cartório da zona territorial em que estiver situado o imóvel.
§ 6º
Serão registrados no cartório do 1º ofício do registro de imóveis os atos ou documentos sujeitos a registro por dispositivo legal, ou quando for de interesse das partes que não se refiram especificamente a nenhuma zona territorial.