Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 152
O magistrado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta anos de serviço.
Parágrafo único
- O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.