Artigo 312, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 312
Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processo de "habeas-corpus", de ação executiva fiscal de acidentes de trabalho e de justificação exigida para retificações e suprimentos do registro civil das pessoas naturais, salvo onde houver cartório privativo.
Parágrafo único
- Na comarca de Belo Horizonte o serviço criminal será feito por distribuição.