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Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 93

A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

o sorteio se realizará de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já tenha sido, o juiz de direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa sempre que possível.

Art. 93, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959