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Artigo 109, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 109

A matrícula deverá conter:

I

nome do juiz;

II

data de nascimento, que será a constante da certidão civil, ou na falta desta, a constante do diploma de bacharel;

III

data da primeira nomeação, de remoção e promoção;

IV

data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V

interrupção de exercício e seu motivo;

VI

processo intentado contra o juiz e respectiva decisão;

VII

elogio ou nota desabonadora;

VIII

pena disciplinar.

Art. 109, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959