Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 80
Compete ao diretor do fôro:
I
dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;
II
dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada;
III
solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV
fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;
V
aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinados a outra autoridade;
VI
remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento do vencimento do pessoal do fôro da comarca de Belo Horizonte.
VII
Determinar época de férias de tabelião, oficial do registro e oficial de justiça.