Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 61
Encerrados os prazos do artigo anterior, o presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido.
§ 1º
Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos.
§ 2º
Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de cinco dias contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da comissão.