Artigo 273 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 273
O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Parágrafo único
- O termo deve mencionar obrigatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 267 e 268.