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Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 235

Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários a processo por crime ou contravenção.

Art. 235 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959