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Artigo 357 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 357

O assistente social deverá:

I

realizar estudo social em caso de internação ou de outra forma de tratamento social;

II

acompanhar o tratamento social de menor internado;

III

proceder o estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção.

IV

efetuar o estudo de menor infrator;

V

realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e do que estiver sob liberdade vigiada;

VI

providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;

VII

estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao juizado;

VIII

participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho de menor;

IX

obedecer às instruções do juiz da vara.

Art. 357 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959