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Artigo 300, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 300

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá direito:

I

quando contar trinta anos de serviço, a gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos.

II

a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo de seus vencimentos de gratificações de cinco por cento por quinquênio vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período de disponibilidade.

§ 3º

O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 4º

A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito do abono família.

Art. 300, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959