Artigo 38, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete a cada câmara criminal isolada:
I
julgar, originária e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado e a juiz de direito;
II
julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus" e, em grau de recurso, a decisão sobre o mesmo, proferida por juiz de direito;
III
julgar recurso de apelação criminal;
IV
ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
V
decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;
VI
julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta do Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VII
exercer as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.