Artigo 415 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 415
Fica elevado o selo de petição a seis cruzeiros por folha e o selo de folha a quatro cruzeiros.
Fica elevado o selo de petição a seis cruzeiros por folha e o selo de folha a quatro cruzeiros.