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Artigo 330, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 330

Ao contador compete:

I

contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;

II

fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;

III

apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas.

Parágrafo único

- No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.

Art. 330, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959