Artigo 330, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 330
Ao contador compete:
I
contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;
II
fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;
III
apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas.
Parágrafo único
- No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.