Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 64
Terminadas as provas, a comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 1º
As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, média cinco.
§ 2º
Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver em qualquer matéria média inferior a cinco.